Conformidade previdenciária no FAP em relação a categorias fertilizantes e gráficas – ConJur

Compartilhe essa notícia:

Publicado em:

Consultor Jurídico

18/06/2022

No Brasil, dentre as imposições legais, há um determinado recolhimento previdenciário, apurado com base na atividade da empresa versus a sua conduta frente aos acidentes de trabalho. Sendo assim, tecnicamente, temos a figura da contribuição sobre a atividade empresarial (RAT) [1], a qual deve ser multiplicada pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP). Em respeito à própria dinâmica laboral, este fator é variável, uma vez que sua função é monitorar o que cada categoria de empresas efetivamente tem feito para mitigar, ou não, a incidência de acidentes laborais. Em razão dessa possível variação, o FAP pode diminuir ou aumentar seu recolhimento em até duas vezes.

Ocorre que, em 2017, foi identificada uma divergência sistêmica no cálculo referente a duas categorias de empresas: fertilizantes e gráficas. Essa situação acabou gerando um recolhimento duplicado para tais categorias. A boa notícia é que é possível recuperar essas contribuições pagas à maior. Para se ter uma ideia, a estimativa de valor a ser recuperado em crédito tributário, em 2022, é de cerca de R$ 20 milhões, pelos dois segmentos. No total são 283 empresas de fertilizantes e 161 gráficas. Vale entender como isso ocorreu.

Recolhimentos previdenciários referentes aos riscos de acidentes de trabalho causam impacto relevante aos contribuintes, bem como às contribuições a terceiros. A precisão dos dados e a análise das oportunidades tributárias e previdenciárias são essenciais nesse cálculo, já que afetam diretamente o cenário de competitividade das empresas.

A Lei nº 8.212, de 1991, que regula o financiamento da seguridade social, é determinante para definir a contribuição da empresa considerando o grau da incidência de incapacidade do colaborador para trabalhar. Aos segurados, sejam empregados ou trabalhadores avulsos, a incidência deve ser de 1%, 2% ou 3%, conforme atividade da empresa.

Já a Lei nº 10.666, de 2003, determina que essa alíquota pode reduzir em 50%, ou, aumentada, em 100%, conforme o desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica. É importante que essa alíquota seja apurada de acordo com os resultados obtidos, a partir dos índices de frequência, gravidade e custo. Os valores devem ser calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

É aí que chegamos ao Fator Acidentário de Prevenção (FAP). A aplicação das alíquotas é feita por meio do FAP — regulado pelo decreto nº 6.042 de 2007 — que detém o efeito multiplicador variável no que se refere ao recolhimento pelo contribuinte.

O recolhimento previdenciário referente à incapacidade laborativa tem o seguinte cenário:

“A conclusão do impacto do FAP no recolhimento das empresas é evidente, sendo que o ponto de maior importância se refere aos dados coletados relativos aos índices de frequência, gravidade e custo por atividade econômica.
O reflexo desta análise pode ser verificado, ano a ano, na publicação do Ministério da Economia. Nesse contexto, uma análise mais profunda dos dados coletados apontou divergências referentes ao FAP aplicado aos setores de Fertilizantes e Gráficas. A aplicabilidade do FAP estava em desacordo com os dados reais consolidados. Essa incongruência resultou na majoração do recolhimento previdenciário ao RAT.
A título didático, caso o contribuinte tenha, por exemplo, RAT (Risco Ambiental do Trabalho, espécie de contribuição previdenciária) médio (2%) e ocorreu a aplicação indevida do FAP a 1%, a implicação é do recolhimento em 2% (RAT ajustado), quando o correto seria 1%, o que significa uma redução vultosa da contribuição, em 50%. Em tempo: RAT ajustado é a alíquota final que sua empresa deve recolher para o INSS de acordo com o grau de risco do ambiente de trabalho, após a multiplicação pelo índice FAP“.

O propósito dessa contribuição é custear os acidentes decorrentes do trabalho ou doenças ocupacionais adquiridas pelos empregados. As empresas que atuam nos setores de fertilizantes e gráficas, nos quais as divergências foram identificadas, devem adotar, com rapidez, medidas para avaliar se a situação atual está de acordo com os recolhimentos efetuados. Para que, caso as divergências sejam confirmadas, possam reaver os recolhimentos indevidamente elevados.

Importante ressaltar que o período de inconsistência sistêmica foi verificado no ano calendário de 2017, logo, em razão do prazo para devolução da contribuição, os contribuintes devem adotar com extrema urgência essa análise para reaver o pagamento à maior.

Tal situação ratifica a necessidade do compliance tributário e previdenciário aos contribuintes, seja para evitar o recolhimento indevido de tributos, seja para adotar estratégias mais assertivas visando a competitividade das empresas.

Thiago Glucksmann é advogado, diretor de Tax Planning na BMS Consultoria Tributária, mestrando em Direito Tributário na Fundação de Getúlio Vargas (FGV-Direito), especialista em Direito Tributário e MBA/USP-Fipe em Economia de Empresas.

Últimas Notícias

Receba conteúdo estratégico sobre tributação e tecnologias na gestão de pessoas.